TJSP - 1012136-57.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012136-57.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Bandeirantes - José Marlito Benício Ricardo - Processo redistribuído a esta 1ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França, no dia 13/08/2025, por ordem do E.
Tribunal de Justiça.
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES, ajuizou ação de reparação de danos em face de JOSÉ MARLITO BENÍCIO RICARTE, ex-síndico, aduzindo, em síntese, que o réu, durante seu mandato, contratou uma nova empresa administradora (Administradora Conviver) sem a necessária deliberação e aprovação da assembleia geral, em violação direta às normas da convenção condominial.
Sustenta o condomínio autor que tal contratação irregular gerou prejuízos financeiros, correspondentes aos pagamentos efetuados à administradora contratada indevidamente, no montante total de R$ 38.698,24 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao ressarcimento integral deste valor.
Regularmente citado (fls. 1473), o réu apresentou contestação de forma intempestiva (fls. 1479/1487), conforme certificado pela serventia às fls. 1580 É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Tal presunção, no presente caso, vem corroborada pela prova documental que instrui a demanda.
A responsabilidade civil do síndico perante o condomínio é subjetiva e deve ser analisada sob a ótica das regras do mandato, conforme artigos 1.348 e 667 do Código Civil, e da responsabilidade civil geral, prevista nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma.
A relação entre o síndico e o condomínio é de mandato, e, como tal, o mandatário é obrigado a agir com diligência e nos estritos limites dos poderes que lhe foram conferidos pela lei e, principalmente, pela convenção condominial.
O artigo 667 do Código Civil é claro ao dispor que o mandatário deve indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua.
No caso em tela, a conduta culposa do réu é manifesta.
Ao contratar uma nova administradora sem a prévia autorização da assembleia, o réu violou frontalmente os dispositivos contidos na Convenção Condominial, que rege a conduta entre as partes, nos termos do art. 1.333 do Código Civil.
Tal ato configura excesso de mandato, pois o réu praticou ato para o qual não detinha poderes suficientes, desrespeitando as normas que regiam sua gestão.
Essa conduta se amolda perfeitamente à definição de ato ilícito do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o dano sofrido pelo condomínio é evidente.
A contratação irregular foi a causa direta dos pagamentos efetuados à Administradora Conviver, gerando um prejuízo financeiro que não teria ocorrido se o réu tivesse agido com a diligência esperada e em conformidade com a convenção.
Os argumentos apresentados na defesa intempestiva, além de não poderem ser reconhecidos por força da preclusão, não afastam a responsabilidade do réu.
A existência de um litígio anterior ou o suposto descumprimento de ordens por parte da administração antiga (Lello) não conferem ao síndico o direito para violar as regras da convenção.
Caberia ao réu utilizar os meios legais para resolver tais questões, e não tomar decisões unilaterais que oneram a coletividade.
O dano material está devidamente comprovado pela documentação anexa aos autos que demonstram os pagamentos realizados à Administradora Conviver, totalizando o montante de R$38.698,24 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), valor que deve ser integralmente ressarcido ao condomínio autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu, a pagar ao condomínio autor, a quantia de R$ 38;698,24 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais, com atualização monetária a contar do desembolso, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Em razão de sua sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VANESSA PACHECO FERREIRA DE LIMA (OAB 333691/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP) -
20/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:45
Sentença de Revelia
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19/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:59
Juntada de Mandado
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15/12/2024 09:56
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:58
Ato ordinatório
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21/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 08:53
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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