TJSP - 1005251-90.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005251-90.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Santos Rossiter -
Vistos.
RODRIGO SANTOS ROSSITER, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais em face de JEFFERSON FELIX DA SILVA, aduzindo, em síntese, que contratou o réu em outubro de 2024 para a realização de serviços em sua residência, no valor total de R$ 44.650,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), o qual foi integralmente pago.
Sustenta que o prazo para a conclusão era de 40 dias, mas, passados quase 180 dias e após inúmeras promessas não cumpridas, a obra não foi finalizada.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a concluir os serviços, e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida às fls. 66/67, determinando que o réu concluísse a obra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa (fls. 72).
Em petição posterior, o autor informou o descumprimento da ordem liminar e a continuidade da inadimplência, requerendo a execução da multa e a penhora online de valores. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Tal presunção, somada à robusta prova documental apresentada pelo autor (contrato, comprovantes de pagamento e troca de mensagens), torna incontroversa a relação jurídica entre as partes, o pagamento integral do preço e o descumprimento contratual por parte do réu, que não concluiu os serviços no prazo pactuado.
O pedido de obrigação de fazer é, portanto, procedente.
A ordem liminar, que determinou a conclusão dos serviços, deve ser confirmada em seu mérito.
O autor, noticia, contudo, o descumprimento da referida ordem judicial.
A multa diária fixada tem natureza coercitiva e visa exatamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Uma vez constatado o descumprimento, a multa é devida desde o término do prazo fixado na decisão liminar até a data do efetivo cumprimento ou até que sua exigibilidade seja revista por este juízo.
O valor total da multa acumulada deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
O dano moral, por sua vez, está claramente configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual.
A frustração de ter sua obra inacabada por meses, mesmo após o pagamento integral, a quebra da justa expectativa de usufruir de seu lar, e, principalmente, o descaso do réu, que demonstrou maior preocupação com sua reputação online do que com o cumprimento de uma ordem judicial, configuram abalo psicológico.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do presente caso.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de penhora online formulado pelo autor.
A penhora de valores é um ato de execução, cabível apenas quando há uma obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível.
Trata-se, portanto, de medida prematura para o momento processual atual.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 66/67, para CONDENAR o réu, JEFFERSON FELIX DA SILVA, na obrigação de fazer consistente na conclusão integral dos serviços contratados, conforme descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com a consequente condenação ao pagamento integral do valor correspondente ao serviço contratado; CONDENAR o réu ao pagamento da multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, cujo montante deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o réu ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14,905/2024.
Em razão de sua sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP) -
20/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:44
Sentença de Revelia
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14/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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