TJSP - 1500435-84.2025.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500435-84.2025.8.26.0595 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - CESAR DEL BUONO FERNANDES -
VISTOS.
De início, cumpre assentar que a peça acusatória observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
O Parquet descreveu as condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado.
Identificam-se na denúncia a exposição dos fatos criminosos e as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado foi devidamente identificado.
O Ministério Público também apresentou a classificação dos crimes, a indicação das vítimas e o rol das testemunhas.
Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por Fernanda Andreoli, Caíque Del Buono, Denis Trindade e Samual Thomas, num exame perfunctório, exigido neste momento em que a cognição é sumária, revelam a existência de indícios de autoria contra o denunciado.
Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória.
A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate.
Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito .
III.
Razões de decidir3.
A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 .
Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5.
O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia.
Precedentes.IV.
Dispositivo e tese6.
Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 .
A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2.
O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
PROVIMENTO [...]II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate".
III.
Razões de Decidir: 3.
A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4.
A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5.
O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso provido.
A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2.
O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III.
Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13.
Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel.
Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018.
Cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la.
Defiro o item "3" de fls. 85.
Int.
Serra Negra, 20 de agosto de 2025.
Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: LEONARDO VISCOLA DE SOUZA (OAB 488571/SP) -
21/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
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15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Denúncia
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08/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:56
Concedida a Dilação de Prazo
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01/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:30
Juntada de Mandado
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01/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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