TJSP - 1055206-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055206-05.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Quanto ao pedido de reconsideração de fls. 96/102, ao qual acolho, sobre o tema 1.132, o C.
STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo firmou os seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo nº 1.132, Recursos Especiais nº 1.951.888 e 1.951.662, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023).
Ademais, o Informativo de Jurisprudência nº 782, datado de 15/08/2023, assevera que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Partindo dessa premissa, restou incontroverso nos autos, que o Banco enviou notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao endereço informado pela parte requerida no contrato de financiamento, conforme se verifica às fls. 75/77, de modo que não verificável qualquer irregularidade.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel.
Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Nos moldes das alterações previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, parágrafo 10, e observando-se o Provimento CG 28/2018, mediante prévio recolhimento das custas, utilize-se o RENAJUD para anotações no prontuário do veículo objeto da contenda (restrição de circulação - restrição total).
Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá o autor manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, ficam, desde já, deferidos o reforço policial e arrombamento.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contado a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia.
Considerando o elevado número de processos em andamento e o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, acompanhada de folha de rosto na qual consta senha para acesso aos autos digitais.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:53
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Edir Simplicio Silva
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Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 12:24