TJSP - 1058526-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058526-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Fernandes de Azevedo -
Vistos. 1.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada.
Indefiro ainda o depósito do valor que o autor entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora. 2.
Confere-se na procuração que o requerente reside em Ivatuba/PR e os patrono indicados possuem escritório profissional em São Paulo/SP.
Deste modo, no caso concreto, por cautela, atendendo ao princípio do impulso oficial e à recomendação do NUMOPEDE, determino que a parte requerente junte aos autos, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação, procuração específica para o processo e com firma reconhecida em cartório.
Anoto que referida providência não trata de formalismo exagerado diante da excepcional situação bem tratada no CG nº 02/2017. 3.
Indefiro ao requerente os benefícios da Justiça gratuita.
Observo que o autor declara renda mensal de R$ 5.000,00 não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor da parte requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última.
Anoto ainda que o autor celebrou contrato de financiamento em que pagou R$ 37.650,00 de entrada e se obrigou ao pagamento de 36 parcelas de R$ 852,05, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza.
Diante do quadro exposto, tem-se que o requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Recolha o requerente as custas judiciárias, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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