TJSP - 0023085-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023085-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1091914-59.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - Jose Roberto da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Em virtude do novel parágrafo 3º do art 82 do CPC (Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), por ora, pelo patrono exequente, o que não se confunde com as despesas processuais, tais como taxa postal, taxa de pesquisa, diligência do oficial de justiça, etc.) Recolha a parte exequente, em 15 dias, a taxa postal.
Então, intime-se a parte executada, por carta postal, para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP) -
22/08/2025 17:08
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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