TJSP - 1059601-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
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Intimação
Processo 1059601-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Oliveira da Silva -
Vistos.
I.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
II.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada fica a presunção de pobreza pelos elementos constantes dos autos.
Confere-se que o autor contratou financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento mensal de parcelas no valor de R$ 1.252,18, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mais, embora residente na longínqua Volta Redonda/RJ, o autor teve condições de abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, já que discute relação jurídica de consumo, e ajuizou a ação na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Comprove o autor o recolhimento de taxa judiciária e custas para citação eletrônica da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
22/08/2025 17:07
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Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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