TJSP - 0000394-43.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000394-43.2025.8.26.0224 (processo principal 1517496-82.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO TRIBUTÁRIO - Daniel Neaime - Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal em que alega excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, que fez incidir juros no cálculo apresentado.
Acolho a impugnação para determinar que a incidência dos juros se dê a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento, nesta fase processual, a partir da impugnação, que nopresente caso, foi anterior ao término do prazo de leitura do portal eletrônico.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso interposto pelo Município.
PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado - Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso dos autos, a municipalidade incialmente impugnou a ausência de cópia da certidão de trânsito em julgado nos autos e a aplicação indevida de multa por parte dos exequentes - O d.
Juízo a quo determinou a juntada da certidão de trânsito em julgado e a exclusão da multa aplicada - Novos cálculos foram apresentados pelos exequentes, ocasião em que a municipalidade apresentou impugnação alegando excesso de execução no cômputo dos juros de mora e correção monetária, em descompasso com a decisão condenatória - Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Nos termos do artigo 85, §16 do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão - O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários forem fixados em percentual - No entanto, transportando-se à regra acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor da execução fiscal - Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - A correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." - Precedentes desta C.
Câmara.
No caso dos autos, trata-se da cobrança de débito que envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que os valores cobrados deverão ser atualizados pela Taxa Selic.
Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135648-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).
Arcará a parte exequente, sucumbente, com honorários advocatícios, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o valor originariamente exigido e o ora declarado devido), que arbitro considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Int.-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do cálculo, nos moldes da decisão proferida no processo de conhecimento. "Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) Os juros moratórios são de 1% a. m.. c) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. d) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo." Int.-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP) -
22/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 14:25
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 01:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 05:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004342-81.2020.8.26.0278
Juraci de Oliveira Lopes Filho
Curi Engenharia e Comercio LTDA.
Advogado: Amanda Paula Rodrigues Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2020 12:03
Processo nº 1029636-60.2025.8.26.0602
Valdinei Aparecido Correa
Edson Santana Vieira
Advogado: Francisco Airton da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 22:32
Processo nº 1029656-51.2025.8.26.0602
Regina Mary Muricava
Joice Mara Rosa
Advogado: Jose Roberto Fieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 10:16
Processo nº 0000381-44.2025.8.26.0224
Daniel Neaime
Municipio de Guarulhos
Advogado: Daniel Neaime
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 14:48
Processo nº 0001873-88.2002.8.26.0576
Pedro Cadamuro Neto
Marta Raduan Dias
Advogado: Anderson Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2013 17:43