TJSP - 1029462-51.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029462-51.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roger Cano Cardoso -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação por danos, em que se requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta bancária, decorrentes de contratos impugnados.
Aduz, em síntese, que foi vítima de um golpe, ensejando a contratação irregular de dois empréstimos bancários pessoais junto ao banco requerido. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela comporta acolhimento.
Insurge-se a parte autora contra os dois contratos de empréstimos pessoais firmados em seu nome junto ao banco réu, que resultaram no creditamento das importâncias de R$ 18.000,00 e R$ 13.000,00 em sua conta bancária, conforme fls. 52.
Em vista das alegações do autor, lastreadas no boletim de ocorrência de fls. 58/59, e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores (Lei 8078/90, art. 6º, inc.
VIII), corroborada pela demonstração de boa-fé de sua parte, ao requerer o depósito judicial do saldo residual, no valor de R$ 9.296,55, a título de consignação do valor creditado indevidamente em sua conta, concedoo pedido de tutela de urgência.
Determino a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do contratos de empréstimos pessoais firmados junto ao banco réu sob o nºs 536240023 e 536292901, impondo-se ao réu evitar o lançamento de descontos mensais na conta bancária do autor a razão de R$ 1.540,00 e R$ 1.607,81, respectivamente, sob pena restituição imediata do valor dobrado indevidamente subtraído da conta.
Deverá o Banco réu, ainda, abster-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de realizar protestos em seu desfavor em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado ao importe de R$10.000,00.
Fica advertido ao autor que a apuração de eventuais inverdades configurará litigância de má-fé e ensejará a adoção das penalidades legais. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Intimem-se. - ADV: PAOLA DA COSTA NUNES (OAB 409963/SP), LARISSA CRISTINA SIQUEIRA LIMA (OAB 427099/SP) -
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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