TJSP - 0014317-29.2024.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014317-29.2024.8.26.0562 (processo principal 1010262-33.2015.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda - Vania Lenise Notari - - Fábio Francisco Fecondes - - José Roberto dos Santos - - Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - - Turin Trading Importação e Exportação Ltda - - P.P.S.
Distribuição e Comércio Eireli na pessoa do sócio Fábio Francisco Fecondes - - Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por INTERGLOBO DO BRASIL LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., nos autos da ação de cobrança que move em face de PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra esta e as empresas PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., bem como os sócios ALINE AMARAL FECONDES, VANIA LENISE NOTARI, FÁBIO FRANCISCO FECONDES e JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS.
Alega, em suma, que após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, não obteve sucesso, estando a empresa ré absolutamente desprovida de patrimônio, apesar de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil ser "ATIVA".
Narra que o título judicial exequendo é de 03/10/2015, época em que o quadro societário da executada era composto pela Sra.
VANIA LENISE NOTARI, que adquiriu as quotas sociais do Sr.
FÁBIO FRANCISCO FECONDES em 01/08/2014, conforme 11ª Alteração Contratual de 16/05/2015.
Mencionou que a Sra.
Vania foi condenada em Ação Penal nº 0900157-88.2018.8.24.0125 pela falta de recolhimento de ICMS durante sua gestão, e que tramita outra Ação Penal nº 0905237-81.2019.8.24.0033 em que a Sra.
Vania e o Sr.
Fábio são acusados, no âmbito da qual o Ministério Público aponta que ambos obtinham vantagens ou benefícios da empresa, configurando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Segue narrando que o ex-sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES, mesmo após sua saída em junho de 2015, ainda exercia controle administrativo e financeiro sobre a executada, comprovado pelo pagamento de uma obra residencial de R$ 25.000,00 em seu nome, realizado pela conta da PRÓSPERA em julho de 2015.
Defendeu que a confusão patrimonial já seria suficiente para a desconsideração em desfavor dos sócios, mas indicou a existência de outras empresas vinculadas à empresa executada, formando grupo econômico com a finalidade de blindar patrimônio e fraudar credores.
Aduz que a empresa PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com sócios DIOGO DOMINGOS GOMES e VANIA LENISE NOTARI (como Presidente), tem situação cadastral "ATIVA", objeto de "Holdings de instituições não financeiras" e o mesmo endereço de uma filial da executada PRÓSPERA desde janeiro de 2009, além de compartilharem funcionários.
Menciona que a Sra.
Aline, sócia da COSTA ESMERALDA, reside no mesmo condomínio que a Sra.
Vania, o que, somado às publicações da Sra.
Vania nas redes sociais afirmando fazer parte da "FIRMA" e mostrando vida luxuosa, corrobora o grupo econômico.
Informa que a TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA está "ATIVA", aberta em abril de 2019, e possui endereço idêntico ao da COSTA ESMERALDA (Rua Presidente Nereu Ramos, 69, salas 504 e 604, respectivamente), havendo confusão em negociações e e-mails corporativos, além de coincidência do endereço em rede social com a matriz da PRÓSPERA (fls. 20/21).
Cita prova emprestada dos autos nº 5007352-88.2023.8.24.0125, na qual o ex-sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES ainda atuava na TURIN TRADING em 2020, e a COSTA ESMERALDA respondia por notificações da TURIN TRADING.
Destaca que o QSA da TURIN TRADING de 04/05/2021 apontava ALINE AMARAL FECONDES e CPPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A como sócias, as quais atualmente compõem o QSA da COSTA ESMERALDA.
Assevera que a PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., cujo sócio é FÁBIO FRANCISCO FECONDES, e a VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., também com sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES, transferiam funcionários entre si com a PRÓSPERA e a PACÍFICO, conforme carteira de trabalho da funcionária que foi transferida entre PACÍFICO, PRÓSPERA e PPS.
Afirma que extratos bancários da PRÓSPERA de 2019 mostram inúmeras transferências injustificadas para VENDERE e PACÍFICO, com a executada mantendo valores irrisórios em suas contas para frustrar bloqueios via Sisbajud.
Menciona, ainda, transferências para o atual sócio JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS sem contraprestações.
Postulou, liminarmente, o arresto cautelar sobre valores em contas bancárias dos requeridos.
Juntou documentos (fls. 44/306 e 311/439).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 440/441).
Devidamente citadas, as requeridas COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA se defenderam às fls. 524/539.
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva, alegando que em nada se correlacionam com a lide principal, possuindo objetos sociais semelhantes, mas administrações distintas e ausência de identidade de sócios com a devedora principal.
No mérito, defenderam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de pressupostos legais, afirmando que a mera insuficiência de bens não justifica a medida excepcional, que a dissolução irregular não foi comprovada e que a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração.
Impugnaram as imagens de redes sociais, alegando ausência de comprovação de origem e autenticidade via ata notarial.
Pediram o indeferimento do incidente.
Anexaram documentos (fls. 540/557).
Os correqueridos VANIA LENISE NOTARI, JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS, FABIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ingressaram nos autos e contestaram às fls. 569/594.
Preliminarmente, requereram tutela de urgência para sigilo dos autos devido à exposição indevida de imagens privadas da Sra.
Vania.
Arguiram a inadmissibilidade das provas documentais (prints de redes sociais) por ausência de ata notarial e impossibilidade de verificação da autenticidade.
No mérito, defenderam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a insuficiência da mera inexistência de bens para justificar a desconsideração, citando que a PRÓSPERA ainda possui ações judiciais com valores passíveis de penhora.
Negaram a existência de grupo econômico, apontando que as empresas possuem objetos sociais, sócios e endereços distintos, e que a Lei das S/A exige contrato solene para grupo econômico, não aplicável ao caso.
Explicaram que as denúncias criminais são de natureza fiscal e não configuram fraude, e que o parcelamento dos débitos afasta o dolo.
Reafirmaram que a vida pessoal da Sra.
Vania é irrelevante e que incidentes de desconsideração anteriores foram indeferidos.
Pediram o indeferimento do incidente.
Juntaram documentos (fls. 595/619).
Réplicas (fls. 623/629 e 630/639).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 640), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 644, 645 e 646). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, visto que a legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aferida pela narrativa da parte requerente de que os sócios ou as pessoas jurídicas devem responder pelo débito da executada em razão de abuso da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico fraudulento.
A análise se tais alegações procedem, ou se há o preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será analisada, em conformidade com a teoria da asserção.
Afasto, igualmente, o pedido de sigilo processual e de inadmissibilidade dos prints de redes sociais formulado pela correquerida Vânia Lenise Notari e demais requeridos, tendo em vista que, como é cediço, imagens e informações publicadas voluntariamente em redes sociais e disponíveis publicamente podem ser utilizadas como meio de prova em processos judiciais, sem que isso configure violação ao direito de intimidade ou imagem, especialmente quando a finalidade é demonstrar fatos relevantes ao litígio.
A ausência de ata notarial, embora possa conferir maior robustez à prova, não a torna inadmissível por si só, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado.
A finalidade probatória das imagens apresentadas pela requerente visa demonstrar indícios de confusão patrimonial e de grupo econômico, sem qualquer intenção de exposição vexatória da vida privada, sendo certo que seu valor probatório será analisado em cotejo com os demais elementos constantes dos autos.
Superadas estas questões, passo ao exame do mérito.
O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei).
Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio dos sócios e empresas requeridas, por integrarem grupo econômico, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior).
Na espécie, entretanto, a requerente não logrou comprovar de maneira satisfatória o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa executada, nem a confusão patrimonial entre ela e a pessoas dos sócios.
Na inicial a autora menciona uma alteração no contrato social da empresa executada em que Fabio Francisco Fecondes retira-se da sociedade e transfere suas cotas para a sócia remanescente Vania Lenise Notari (fls. 04).
Essa alteração contratual, entretanto, não consta da certidão de inteiro teor digital sobre os arquivamentos da referida pessoa jurídica (fls. 44/63).
Essas alterações evidenciam apenas a participação de Vania Lenise Notari e José Roberto dos Anjos como sócios da empresa executada, não se identificando a relação com Fábio Francisco Fecondes.
Disso decorre que a operação contratual de fls. 240/245, embora paga com recursos da empresa executada (fls. 246/247), não tem potencial para evidenciar a confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa de algum dos sócios.
O fato de a sócia Vania ter sido processada e condenada criminalmente por não ter providenciado o recolhimento do ICMS devido em operações realizadas no âmbito do desenvolvimento das atividades da empresa executada (fls. 230/239) também não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, visto que inexistem elementos capazes de demonstrar que esses valores não repassados teriam sido transferidos para os sócios e não meramente para arcar com outras despesas da própria empresa executada.
Para mais, ainda que verificada semelhança de objetos sociais e de alguns endereços, a mera existência de grupo econômico entre as empresas constantes do polo passivo não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor, desconsiderando a proteção criada pela personalidade jurídica da empresa executada, mormente se não esgotados todos os meios de obter o pagamento do título executivo.
Finalmente, a aparente boa situação financeira vivenciada por pela sócia Vania (fls. 248/278), sob a gestão de uma ou algumas das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo também não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, porque não há prova de que decorra ela do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial entre as empresas (ou entre os sócios).
Note-se que apesar da precariedade dos elementos de prova constantes dos autos, nenhuma diligencia adicional foi requerida pela autora visando investigar eventual transferência patrimonial entre os requeridos.
Deste modo, inviável ao acolhimento da pretensão inicial.
Em casos semelhantes, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Possibilidade.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013696-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica Decisão agravada indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, por não preenchidos os requisitos legais para sua concessão Alegação de sucessão empresarial e formação de grupo familiar/econômico no intuito de fraudar credores da executada Descabimento - Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados na hipótese Providência excepcional que demanda prova cabal a respeito (art. 50 do CC) Precedentes do STJ Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151960-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada escritório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e o recente entendimento do C.
STJ: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica." (EREsp 2.042.753-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, unanimidade, j. em 2/4/2025) (Info 848 - STJ).
Intime-se. - ADV: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), AMANDA SCHINEIDER DE ALMEIDA (OAB 122695/PR), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 276326/SP), THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR), AMANDA SCHINEIDER DE ALMEIDA (OAB 122695/PR), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR), JULIA VINHESKI (OAB 121884/PR), JULIA VINHESKI (OAB 121884/PR) -
19/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014317-29.2024.8.26.0562 (processo principal 1010262-33.2015.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda - Vania Lenise Notari - - Fábio Francisco Fecondes - - José Roberto dos Santos - - Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - - Turin Trading Importação e Exportação Ltda - - P.P.S.
Distribuição e Comércio Eireli na pessoa do sócio Fábio Francisco Fecondes - - Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por INTERGLOBO DO BRASIL LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., nos autos da ação de cobrança que move em face de PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra esta e as empresas PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., bem como os sócios ALINE AMARAL FECONDES, VANIA LENISE NOTARI, FÁBIO FRANCISCO FECONDES e JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS.
Alega, em suma, que após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, não obteve sucesso, estando a empresa ré absolutamente desprovida de patrimônio, apesar de sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil ser "ATIVA".
Narra que o título judicial exequendo é de 03/10/2015, época em que o quadro societário da executada era composto pela Sra.
VANIA LENISE NOTARI, que adquiriu as quotas sociais do Sr.
FÁBIO FRANCISCO FECONDES em 01/08/2014, conforme 11ª Alteração Contratual de 16/05/2015.
Mencionou que a Sra.
Vania foi condenada em Ação Penal nº 0900157-88.2018.8.24.0125 pela falta de recolhimento de ICMS durante sua gestão, e que tramita outra Ação Penal nº 0905237-81.2019.8.24.0033 em que a Sra.
Vania e o Sr.
Fábio são acusados, no âmbito da qual o Ministério Público aponta que ambos obtinham vantagens ou benefícios da empresa, configurando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Segue narrando que o ex-sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES, mesmo após sua saída em junho de 2015, ainda exercia controle administrativo e financeiro sobre a executada, comprovado pelo pagamento de uma obra residencial de R$ 25.000,00 em seu nome, realizado pela conta da PRÓSPERA em julho de 2015.
Defendeu que a confusão patrimonial já seria suficiente para a desconsideração em desfavor dos sócios, mas indicou a existência de outras empresas vinculadas à empresa executada, formando grupo econômico com a finalidade de blindar patrimônio e fraudar credores.
Aduz que a empresa PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com sócios DIOGO DOMINGOS GOMES e VANIA LENISE NOTARI (como Presidente), tem situação cadastral "ATIVA", objeto de "Holdings de instituições não financeiras" e o mesmo endereço de uma filial da executada PRÓSPERA desde janeiro de 2009, além de compartilharem funcionários.
Menciona que a Sra.
Aline, sócia da COSTA ESMERALDA, reside no mesmo condomínio que a Sra.
Vania, o que, somado às publicações da Sra.
Vania nas redes sociais afirmando fazer parte da "FIRMA" e mostrando vida luxuosa, corrobora o grupo econômico.
Informa que a TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA está "ATIVA", aberta em abril de 2019, e possui endereço idêntico ao da COSTA ESMERALDA (Rua Presidente Nereu Ramos, 69, salas 504 e 604, respectivamente), havendo confusão em negociações e e-mails corporativos, além de coincidência do endereço em rede social com a matriz da PRÓSPERA (fls. 20/21).
Cita prova emprestada dos autos nº 5007352-88.2023.8.24.0125, na qual o ex-sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES ainda atuava na TURIN TRADING em 2020, e a COSTA ESMERALDA respondia por notificações da TURIN TRADING.
Destaca que o QSA da TURIN TRADING de 04/05/2021 apontava ALINE AMARAL FECONDES e CPPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A como sócias, as quais atualmente compõem o QSA da COSTA ESMERALDA.
Assevera que a PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., cujo sócio é FÁBIO FRANCISCO FECONDES, e a VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., também com sócio FÁBIO FRANCISCO FECONDES, transferiam funcionários entre si com a PRÓSPERA e a PACÍFICO, conforme carteira de trabalho da funcionária que foi transferida entre PACÍFICO, PRÓSPERA e PPS.
Afirma que extratos bancários da PRÓSPERA de 2019 mostram inúmeras transferências injustificadas para VENDERE e PACÍFICO, com a executada mantendo valores irrisórios em suas contas para frustrar bloqueios via Sisbajud.
Menciona, ainda, transferências para o atual sócio JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS sem contraprestações.
Postulou, liminarmente, o arresto cautelar sobre valores em contas bancárias dos requeridos.
Juntou documentos (fls. 44/306 e 311/439).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 440/441).
Devidamente citadas, as requeridas COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA se defenderam às fls. 524/539.
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva, alegando que em nada se correlacionam com a lide principal, possuindo objetos sociais semelhantes, mas administrações distintas e ausência de identidade de sócios com a devedora principal.
No mérito, defenderam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de pressupostos legais, afirmando que a mera insuficiência de bens não justifica a medida excepcional, que a dissolução irregular não foi comprovada e que a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração.
Impugnaram as imagens de redes sociais, alegando ausência de comprovação de origem e autenticidade via ata notarial.
Pediram o indeferimento do incidente.
Anexaram documentos (fls. 540/557).
Os correqueridos VANIA LENISE NOTARI, JOSÉ ROBERTO DOS ANJOS, FABIO FRANCISCO FECONDES, PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, VENDERE SOLUZIONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e PPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ingressaram nos autos e contestaram às fls. 569/594.
Preliminarmente, requereram tutela de urgência para sigilo dos autos devido à exposição indevida de imagens privadas da Sra.
Vania.
Arguiram a inadmissibilidade das provas documentais (prints de redes sociais) por ausência de ata notarial e impossibilidade de verificação da autenticidade.
No mérito, defenderam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a insuficiência da mera inexistência de bens para justificar a desconsideração, citando que a PRÓSPERA ainda possui ações judiciais com valores passíveis de penhora.
Negaram a existência de grupo econômico, apontando que as empresas possuem objetos sociais, sócios e endereços distintos, e que a Lei das S/A exige contrato solene para grupo econômico, não aplicável ao caso.
Explicaram que as denúncias criminais são de natureza fiscal e não configuram fraude, e que o parcelamento dos débitos afasta o dolo.
Reafirmaram que a vida pessoal da Sra.
Vania é irrelevante e que incidentes de desconsideração anteriores foram indeferidos.
Pediram o indeferimento do incidente.
Juntaram documentos (fls. 595/619).
Réplicas (fls. 623/629 e 630/639).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 640), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 644, 645 e 646). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés COSTA ESMERALDA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TURIN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, visto que a legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aferida pela narrativa da parte requerente de que os sócios ou as pessoas jurídicas devem responder pelo débito da executada em razão de abuso da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico fraudulento.
A análise se tais alegações procedem, ou se há o preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, e com ele será analisada, em conformidade com a teoria da asserção.
Afasto, igualmente, o pedido de sigilo processual e de inadmissibilidade dos prints de redes sociais formulado pela correquerida Vânia Lenise Notari e demais requeridos, tendo em vista que, como é cediço, imagens e informações publicadas voluntariamente em redes sociais e disponíveis publicamente podem ser utilizadas como meio de prova em processos judiciais, sem que isso configure violação ao direito de intimidade ou imagem, especialmente quando a finalidade é demonstrar fatos relevantes ao litígio.
A ausência de ata notarial, embora possa conferir maior robustez à prova, não a torna inadmissível por si só, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório com base no princípio do livre convencimento motivado.
A finalidade probatória das imagens apresentadas pela requerente visa demonstrar indícios de confusão patrimonial e de grupo econômico, sem qualquer intenção de exposição vexatória da vida privada, sendo certo que seu valor probatório será analisado em cotejo com os demais elementos constantes dos autos.
Superadas estas questões, passo ao exame do mérito.
O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei).
Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio dos sócios e empresas requeridas, por integrarem grupo econômico, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior).
Na espécie, entretanto, a requerente não logrou comprovar de maneira satisfatória o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa executada, nem a confusão patrimonial entre ela e a pessoas dos sócios.
Na inicial a autora menciona uma alteração no contrato social da empresa executada em que Fabio Francisco Fecondes retira-se da sociedade e transfere suas cotas para a sócia remanescente Vania Lenise Notari (fls. 04).
Essa alteração contratual, entretanto, não consta da certidão de inteiro teor digital sobre os arquivamentos da referida pessoa jurídica (fls. 44/63).
Essas alterações evidenciam apenas a participação de Vania Lenise Notari e José Roberto dos Anjos como sócios da empresa executada, não se identificando a relação com Fábio Francisco Fecondes.
Disso decorre que a operação contratual de fls. 240/245, embora paga com recursos da empresa executada (fls. 246/247), não tem potencial para evidenciar a confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa de algum dos sócios.
O fato de a sócia Vania ter sido processada e condenada criminalmente por não ter providenciado o recolhimento do ICMS devido em operações realizadas no âmbito do desenvolvimento das atividades da empresa executada (fls. 230/239) também não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, visto que inexistem elementos capazes de demonstrar que esses valores não repassados teriam sido transferidos para os sócios e não meramente para arcar com outras despesas da própria empresa executada.
Para mais, ainda que verificada semelhança de objetos sociais e de alguns endereços, a mera existência de grupo econômico entre as empresas constantes do polo passivo não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução em seu desfavor, desconsiderando a proteção criada pela personalidade jurídica da empresa executada, mormente se não esgotados todos os meios de obter o pagamento do título executivo.
Finalmente, a aparente boa situação financeira vivenciada por pela sócia Vania (fls. 248/278), sob a gestão de uma ou algumas das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo também não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, porque não há prova de que decorra ela do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial entre as empresas (ou entre os sócios).
Note-se que apesar da precariedade dos elementos de prova constantes dos autos, nenhuma diligencia adicional foi requerida pela autora visando investigar eventual transferência patrimonial entre os requeridos.
Deste modo, inviável ao acolhimento da pretensão inicial.
Em casos semelhantes, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Possibilidade.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013696-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica Decisão agravada indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, por não preenchidos os requisitos legais para sua concessão Alegação de sucessão empresarial e formação de grupo familiar/econômico no intuito de fraudar credores da executada Descabimento - Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados na hipótese Providência excepcional que demanda prova cabal a respeito (art. 50 do CC) Precedentes do STJ Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151960-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada escritório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e o recente entendimento do C.
STJ: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica." (EREsp 2.042.753-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, unanimidade, j. em 2/4/2025) (Info 848 - STJ).
Intime-se. - ADV: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA (OAB 276326/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), AMANDA SCHINEIDER DE ALMEIDA (OAB 122695/PR), AMANDA SCHINEIDER DE ALMEIDA (OAB 122695/PR), JULIA VINHESKI (OAB 121884/PR), JULIA VINHESKI (OAB 121884/PR), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC), BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB 30771/SC) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:28
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
26/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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