TJSP - 1003255-91.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003255-91.2025.8.26.0318 (apensado ao processo 1002543-04.2025.8.26.0318) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ashire Confecções Ltda - - Henrique Lima Soeiro - - Angelica Dias da Rocha Soeiro - - Helena Antonia de Lima Soeiro - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CREDIACIL - 2.
Fundamentação 2.1.
Da ausência de requisitos para o efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser indeferido.
A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito), o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
A tese de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo por ausência da assinatura de duas testemunhas contraria disposição expressa de lei.
A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, sendo esta uma norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil.
Portanto, a ausência de testemunhas não retira a força executiva do título.
Da mesma forma, a alegação de coação, neste momento processual, não se apresenta verossímil.
A simples oferta de um contrato de empréstimo por uma instituição financeira para sanar dificuldades financeiras do cliente não caracteriza, por si só, o vício de consentimento.
A coação exige prova de ameaça grave, injusta e iminente, o que demandaria dilação probatória e não se evidencia de plano nos autos.
Por fim, a execução não se encontra garantida, o que, por si só, já impede a concessão da medida.
Ausentes os requisitos legais, o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. 2.2.
Da rejeição parcial por alegação genérica de excesso de execução A alegação de excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente.
O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente caso, os embargantes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, a existência de encargos abusivos, sem apresentar a necessária planilha de cálculo com o valor que consideram devido.
A juntada de um documento genérico sobre metodologia de cálculo (fls. 20-28) não supre a exigência legal de um demonstrativo específico e aplicado ao caso concreto.
A ausência desse requisito essencial torna a alegação inepta, impondo a rejeição liminar do fundamento, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos, contudo, prosseguirão em relação às demais matérias arguidas (nulidade do título e vício de consentimento). 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. b) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, com base no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. c) RECEBO os embargos para discussão quanto às demais matérias.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo de execução (nº 1002543-04.2025.8.26.0318), que deverá prosseguir, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Exclua-se a tarja de Urgente.
Intimem-se. - ADV: MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP) -
22/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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20/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:28
Apensado ao processo
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19/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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