TJSP - 1003280-07.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:17
Ato ordinatório
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28/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003280-07.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Retífica Conquista Ltda - Epp - Vistos, Preenchidos os requisitos necessários e recolhidas as custas iniciais (fls. 23/24), RECEBO A INICIAL (fls. 1/4).
Quanto ao requerimento de tutela, o pedido da parte autora afigura-se plausível e merece tutela jurisdicional antecipatória.
Há verossimilhança em suas alegações, as quais devem ser consideradas, em sede de cognição sumária.
Demonstrado, também, restou o perigo de dano, eis que a demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, a considerar que a continuidade da restrição junto ao órgão de restrição ao crédito poderá trazer prejuízos à parte autora, impossibilitando-a na realização de eventual transação comercial.
Ademais, é evidente que a medida almejada, quanto aos efeitos da tutela para o fim de suspensão da inscrição de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito não trará quaisquer prejuízos à parte requerida.
Ao revés, a manutenção do nome da parte autora no referido órgão de proteção ao crédito, poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública.
E, de fato, estando em discussão o débito, de rigor que o nome da parte autora não seja mantido nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nos autos.
Além disso, como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo; assim, há o perigo de que, enquanto o órgão jurisdicional opera, a parte autora sofra dano irreparável ou de difícil reparação, vez que é considerada como má pagadora.
Diante do EXPOSTO, defiro o pedido de tutela para o fim determinar a suspensão das anotações de restrições de crédito em nome da autora RETÍFICA CONQUISTA LTDA EPP, CNPJ nº 61.***.***/0001-67, dos cadastros do SERASA e SCPC, referentes à conta de nº 0402229445 NLP 113380135498192 e número da conta 0401836650 NLP 113383572100490, no valor de R$ 6.215,76 (seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
Oficie-se aos referidos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), para a suspensão da anotação, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser impresso e distribuído pela parte autora.
Alternativamente, em havendo o recolhimento pela parte autora das respectivas despesas, no valor de R$ 74,04 (exclusão de apontamentos - 1 UFESP = R$ 37,02, por sistema - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), providencie a z.
Serventia a exclusão pelos sistemas disponibilizados.
Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que ele poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos.
Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Com efeito, o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, §2º, CPC).
Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
No caso, a designação de audiência prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual.
Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC). - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP) -
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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