TJSP - 1061000-12.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062170-19.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Merlot Jardim Sul - Roseli Aparecida Capelli Guerra -
Vistos.
Fls. 221/225: Trata-se de impugnação à penhora 'on-line'.
Sustenta a executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que o montante bloqueado (R$ 26.723,20) está abaixo do valor de 40 salários mínimos, o que configura a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Intimado a se manifestar, o executado alega a inaplicabilidade do disposto no art. 833, X do CPC aos valores bloqueados.
Pleiteia o levantamento dos valores em seu favor e o prosseguimento da lide para a satisfação integral do débito.
Decido.
Houve bloqueio no valor de R$ 53.446,40, dos quais R$ 26.723,20, saldo perante o Banco Safra, foram desbloqueados, conforme se extrai a fl. 206, e o restante, saldo existente perante o Itaú Unibanco, foi transferido à conta judicial.
A jurisprudência vem orientando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Confiram-se os julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Tributário.
Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Código de Processo Civil de 2015.
Aplicabilidade.
Impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários mínimos.
Alcance.
Manifestação da parte executada quanto à penhora.
Desnecessidade.
Dever do credor em demonstrar abuso, fraude ou má-fé.
Aplicação de multa.
Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Inadequada ao caso concreto. (...).
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal 'a quo' que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada (...).
V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp nº 2.068.634- SC, registro nº 2023/0091134-1, 1ª Turma, v.u., Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. em 29.5.2023, DJe de 31.5.2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o tema: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente cujo valor é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade.
A proibição legal vem alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2043870-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
Por tais fundamentos, deve prosseguir a execução com afastamento da constrição acima citada.
Do exposto, acolho a impugnação para o fim de determinar a exclusão da penhora dos valores de R$ 26.723,20, incidente sobre a conta indicada a fls. 207, ante sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada do valor depositado a fls. 207, decorrido o prazo de recursos desta.
Em 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Como o acolhimento da impugnação não importou em extinção da execução, sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.
Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP) -
07/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:08
Baixa Definitiva
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07/08/2024 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 14:12
Recurso especial admitido
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18/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 14:08
Julgamento
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15/09/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 12:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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11/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 10:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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