TJSP - 1007525-93.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007525-93.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosaria de Fatima Soares Nery - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vez que não há condenação principal e o proveito econômico equivalente ao valor da causa.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos de imediato, pois a sentença é de improcedência e a parte autora é beneficiária da gratuidade, não havendo, portanto, o que se executar.
PRI - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:11
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
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27/06/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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