TJSP - 1568406-79.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1568406-79.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Irenice Maria de Macedo - A constrição judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD é medida legítima de satisfação do crédito tributário, devendo, contudo, observar os limites impostos pela legislação processual e constitucional, sobretudo no que diz respeito à preservação do mínimo existencial do devedor e à proteção das verbas de natureza alimentar.
No caso concreto, a executada afirma que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, porém não apresentou qualquer documento comprobatório, como extratos bancários ou comprovantes de depósito emitidos pelo INSS que permitam verificar a origem previdenciária dos montantes constritos.
A mera alegação não é suficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo imprescindível a prova robusta acerca da natureza dos créditos atingidos.
Assim, diante da ausência de lastro probatório mínimo, não há como deferir, neste momento, o pedido de desbloqueio.
Ainda assim, a alegação merece apuração, pois a constrição de verbas efetivamente salariais ou previdenciárias se mostraria ilegal.
Dessa forma, impõe-se oportunizar à executada a juntada da documentação pertinente, a fim de que se possa verificar a origem dos valores bloqueados e, se for o caso, proceder ao desbloqueio parcial ou integral.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, este não pode ser conhecido no âmbito da presente execução fiscal.
Trata-se de pretensão de natureza indenizatória, totalmente estranha ao objeto deste feito, que se restringe à cobrança de crédito tributário.
Eventuais danos alegadamente sofridos pela executada em razão de bloqueio de verbas deverão ser discutidos em ação própria, cabendo-lhe pleitear pelas vias adequadas aquilo que entende de direito.
Ante o exposto, determino que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentação hábil a comprovar a natureza previdenciária ou salarial dos valores bloqueados, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de desbloqueio.
No mais, não conheço do pedido de indenização por danos morais, por incabível nesta via executiva.
Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP) -
22/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 20:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 18:26
Expedição de Carta.
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31/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:02
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/02/2025 05:47
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 05:19
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:41
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:48
Processo Suspenso por 6 meses
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29/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:25
Processo Suspenso por 1 ano
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13/08/2022 23:58
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2021 06:21
Conclusos para decisão
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28/11/2020 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2020 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2020 05:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2020 05:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2019 18:39
Expedição de Carta.
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09/06/2019 18:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2019 11:06
Conclusos para decisão
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11/08/2018 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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