TJSP - 1019537-98.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019537-98.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Josefa Inacio da Silva - Município de Guarulhos - Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados.
Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário.
Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento.
Intime(m)-se. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP) -
22/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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