TJSP - 1009673-05.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009673-05.2025.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim Carlos Barbosa dos Santos - Cesar Augustus Barbosa dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 23/28: recebo como emenda à inicial.
Processe-se o Inventário dos bens deixados por MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS. 2.
Ante as declarações de hipossuficiência apresentadas às fls. 09 e 10, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Não obstante, considerando o disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, saliento que tais benefícios poderão ser revistos na fase de julgamento, dependendo do valor total dos quinhões hereditários que os beneficiários venham a receber.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante o Sr.
JOAQUIM CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Para análise da declaração de ITCMD, caso seja exigido, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; g) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos da autora da herança, se o caso. 4.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. 5.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 6.
Providencie, a serventia, a consulta ao CENSEC e a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. 7.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: SANDRA MARA BARBOSA CAMPOS (OAB 245672/SP), SANDRA MARA BARBOSA CAMPOS (OAB 245672/SP) -
22/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:17
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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