TJSP - 0015421-33.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015421-33.2024.8.26.0602/02 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Vanilsa Garcia Lara - Em melhor análise, torno sem efeito a decisão de fls. retro, pois prematura a expedição do ofício de requisição.
Segundo o artigo 5º do Provimento CSM 2.753/2024, o qual regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o envio da requisição de pagamento de precatório à DEPRE é de responsabilidade do juízo da execução e a transmissão deverá ocorrer através do sistema eletrônico de requisição de precatórios, devendo conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Provimento.
Os documentos necessários para a requisição estão previstos no artigo 6º, segundo o qual: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
A ausência dos dados ou documentos mencionados acima ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
Com esses fundamentos, determino a prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório (artigo 6º, IX), em especial para que o exequente apresente todas as peças processuais previstas no artigo 6º, visto que não consta o documento de identificação oficial às fls. 15, e para a executada, para que tome ciência do pedido e se manifeste, caso queira, em 15 dias.
Após a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso integral do prazo, deverá a Serventia certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no presente Provimento, nos termos do artigo 5º, §3º do Provimento. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP) -
22/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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