TJSP - 1007492-41.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007492-41.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Bortoluz Polidoro - - André Rabaiolli Landini - Grpqa Ltda - Quinto Andar -
Vistos.
Proferida a sentença de fls. 184/186, foram opostos embargos de declaração às fls. 188/190.
São tempestivos, portanto, merecem o conhecimento. É certo, porém, que o presente recurso é cabível quando há na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, como quer o artigo 1.022 do CPC, cujo rol é taxativo.
Abordando o supracitado dispositivo legal, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (Curso de Direito Processual Civil. 3. 2019. p. 304).
Não é, todavia, o caso presente.
Isso porque, a parte embargante quer alterar o mérito da decisão, face ao seu inconformismo pelo seu conteúdo, que se mostrou bem fundamentado e claro.
Assim sendo, fica claro o intuito da recorrente em mudar o conteúdo decisório.
Para isso, deve-se interpor o recurso adequado.
Todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas no momento decisório e seu não acolhimento não caracteriza omissão, mas simplesmente a falta de força probante da mesma na convicção do magistrado.
Isso se dá tanto em relação às matérias preliminares quanto aquelas de mérito.
Os argumentos não acolhidos pela parte irresignada não cuida propriamente de omissão ou obscuridade, mas sim, de insatisfação com a solução dada ao caso concreto, e devidamente fundamenta.
Nesse sentido caminha tranquila a jurisprudência deste E.
TJSP, senão vejamos: Embargos de Declaração.
Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Recurso de caráter infringente.
Omissão inexistente.
O magistrado não tem de se pronunciar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Embargos opostos para fins de prequestionamento também se sujeitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1012910-91.2022.8.26.0577; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) (GRIFEI).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRÍCIA DIAS GOULART (OAB 58002/RS), PATRÍCIA DIAS GOULART (OAB 58002/RS), GIOVANNA MARTINEZ MARTINS (OAB 138273/RS), GIOVANNA MARTINEZ MARTINS (OAB 138273/RS) -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 02:22:14, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/12/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 09:49
Ato ordinatório
-
03/10/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:15
Autos no Prazo
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14/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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