TJSP - 1001198-61.2024.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-61.2024.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Audrey Alonso - Pentágono – Administração e Assessoria Empresarial Ltda -
Vistos.
Determino a z.
Serventia que liberem as peças em sigilo nos autos.
Reporto-me integralmente à fundamentação deduzida na decisão de fls. 156/158, cujos fundamentos permanecem inalterados e aplicáveis à presente situação.
O presente pedido constitui manifesta reiteração de argumentos já analisados e rejeitados por este Juízo quando do exame da manifestação de fls. 122/128, na data de 04 de junho de 2025.
De maneira altamente reprovável, em 21 de julho de 2025, a parte exequente limita-se a reproduzir, de forma mecânica, as mesmas teses jurídicas, com outras citações doutrinárias e ementas de julgamentos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, sem demonstrar qualquer alteração fática ou modificação do cenário econômico-financeiro do devedor que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Este Juízo estabelece, de forma cristalina e irretorquível, que nenhum novo pedido de bloqueio de ativos será deferido sem que a parte exequente demonstre, mediante prova documental inequívoca, substancial alteração no cenário econômico-financeiro do devedor.
Não se admitirá mais a apresentação de argumentos genéricos, citações descontextualizadas ou alegações vazias de suporte probatório concreto.
A conduta processual ora adotada transcende os limites da mera inadequação técnica para ingressar no território da litigância temerária.
A reiteração sistemática de pedidos já indeferidos não apenas compromete a eficiência da prestação jurisdicional, como demonstra flagrante incompreensão do papel do Poder Judiciário no processo executivo.
Cumpre esclarecer à parte exequente que a execução se desenvolve precipuamente no interesse do credor, cabendo a este formular estratégias adequadas para a satisfação de seu crédito.
O Poder Judiciário não pode receber via delegação ônus processual carregado único e exclusivamente pela parte na busca de patrimônio sujeito à penhora.
A persistência nesta linha de atuação revela não apenas desconhecimento dos princípios que regem o processo executivo, mas também manifesto desapreço pela economia processual e pela racionalização dos trabalhos forenses.
Cada petição desnecessária representa tempo subtraído de casos que efetivamente demandam apreciação judicial.
Advirto formalmente a parte exequente e seu procurador de que a reiteração desta conduta ensejará a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso entenda cabível a insurgência contra oa decisão proferida anteriormente, deveria a parte exequente ter se valido das vias recursais apropriadas, em observância ao sistema recursal legalmente estabelecido, abstendo-se de tumultuar os autos com requerimentos protelatórios que apenas evidenciam a ausência de estratégia executiva consistente.
Concedo, por fim, prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a exequente dê andamento útil ao feito.
Intime-se. - ADV: ROSIANE DOMINGUES DE FARIA (OAB 247869/SP), RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB 486776/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP) -
21/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:47
Apensado ao processo
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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