TJSP - 1002420-96.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002420-96.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Robert Nascimento de Morais - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DECLARAR reconhecido o direito do autor ao recálculo do triênio com a inclusão das vantagens incorporadas em sua folha salarial, DETERMINAR que o Município de Ferraz de Vasconcelos integre na base de cálculo do adicional temporal as verbas pagas a título de "ADICIONAL NOTURNO" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", apostilando-se o título, assim como CONDENÁ-LO ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes das gratificações não incluídas, aplicando no recálculo do TRIÊNIO (CÓDIGO Nº 0371) as benesses referentes aos CÓDIGOS Nº 0410 (Adicional Noturno) e Nº 0119 (Adicional de Insalubridade), sempre observando o prazo prescricional (ação distribuída na data de 31 de maio de 2025), bem como a data inicial na qual cada verba foi incorporada no holerite do demandante e o respectivo percentual do ATS percebido à época, tudo corrigido monetariamente a partir do mês que cada prestação seria devida e com incidência de juros desde a citação.
Nos termos do acima explicitado, osjurosmoratórios devemser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) até a data de 8 dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, independentemente da natureza da condenação, sobre o valor incidirá, uma única vez, o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), acumulado mensalmente, para todos os fins.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023.
De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
Consigno que, na abertura do incidente de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (inciso VI, artigo 534, da Lei Nº 13.105/2015), SE FOR O CASO, tais como Imposto de Renda (IRRF), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento do feito.
Também ressalto que não se discutirá a possibilidade ou não dos descontos legais, sobretudo após a homologação do cálculo e pagamento, nos termos do artigo 1.123 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP) -
22/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 20:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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