TJSP - 1507117-14.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507117-14.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Central Servicos Medicos Ltda - O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo bloqueio de valores e parcelamento do débito fiscal, deve-se analisar a data de cada ato.
Se o bloqueio for anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantido; se posterior, deve ser cancelado.
Veja-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022) (Tema Repetitivo n. 1012) Estabelecidas tais premissas, no caso, o acordo foi firmado em 19/08/2025 (fls. 30/33).
E o bloqueio foi efetivado no dia 14/08/2025.
Portanto, não é o caso de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o bloqueio foi realizado em data anterior ao parcelamento.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente como termo de penhora.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos.
Deixo de deliberar sobre eventual início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, porque houve parcelamento, o que importa em confissão da dívida.
No mais, determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral.
Intime(m)-se. - ADV: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP) -
02/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:46
Convertido o Bloqueio em Penhora
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507117-14.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Central Servicos Medicos Ltda - Int.-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores.
Findo o prazo de dois dias após a leitura ou após findo o prazo de leitura na forma do art. 5º, § 3º, da Lei Federal n. 11.419/2006, voltem conclusos para decidir.
Nesse ponto, recomenda-se à parte executada que, findo o prazo nos termos acima ou havendo manifestação da parte exequente, encaminhe e-mail ao cartório ([email protected]) requerendo conclusão.
Se assim proceder, fica autorizada a conclusão de imediato na fila "conclusos -urgente", com aviso ao(à) magistrado(a) e à equipe de trabalho do gabinete.
Nos termos do Protocolo de Execução pactuado entre o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria do Município de Guarulhos, fica a presente minuta marcada com o código: urg48 - ADV: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP) -
21/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:57
Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:11
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:29
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 10:13
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 01:35
Suspensão do Prazo
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12/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:48
Processo Suspenso por 6 meses
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28/09/2024 18:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:14
Processo Suspenso por 1 ano
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21/08/2022 20:14
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 12:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/11/2020 15:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2020 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 19:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2020 22:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2020 22:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2019 10:30
Expedição de Carta.
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21/06/2019 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/06/2019 12:18
Conclusos para decisão
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08/03/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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