TJSP - 1500998-43.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Criminal de Maua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500998-43.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Ameaça - JADSON PHELIPE SILVA DA FONSECA - 1 - Em relação ao crime de ameaça, a redação do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, foi alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), in verbis: "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei".
Já o § 1º do referido dispositivo, dispôs que: "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica".
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nos 6298, 6299, 6300 e 6305, discutiu-se a constitucionalidade do Pacote Anticrime que foi considerado constitucional, e, por maioria de votos, foi atribuída interpretação conforme ao artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que "ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei".
Outrossim, nessas ações diretas de inconstitucionalidade atribuiu-se interpretação conforme ao artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, para assentar que, "além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
Consigno que este juízo possui o mesmo entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o qual restou vencido, em parte, quanto à revisão automática do arquivamento do inquérito policial.
Não obstante, este juízo está vinculado ao julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade supras, conforme o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, desta maneira a revisão não é automática, somente haverá a remessa à instância superior do Ministério Público se houver interesse da vítima ou de seu representante legal, que dar-se-á no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação do arquivamento, ressalvada a remessa de ofício pelo juiz, se se verificar "patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
Como já houve a notificação da vítima (fls. 43), aguarde-se o prazo de 60 dias, segundo recomenda o item 6 do Comunicado CG nº 245/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas, procedendo-se as anotações e expedindo-se as comunicações de praxe.
Caso a vítima ou seu representante legal compareça e não concorde com o arquivamento, remeta-se o inquérito policial à instância superior do Ministério Público.
Deixo de promover o arquivamento nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, porque a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019, confere atribuição administrativa a instância superior do Ministério Público, para tanto, ou seja, houve a revogação tácita do artigo 18 do Código de Processo Penal pela nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019, segundo prevê o artigo2odo Decreto-Lei nº 4.567/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), tanto que o Supremo Tribunal Federal decidiu que se o juiz verificar que o arquivamento patente ilegal ou teratológico", não arquivará o inquérito policial, remeterá o inquérito policial à instância superior do Ministério Público. 2 - Quanto ao crime de injúria, aguarde-se o prazo decadencial, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. 3 - O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1249 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, antes de se decidir sobre a revogação da medida protetiva, sejam ouvidos a vítima e o agressor: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art. 201, § 2º, do CPP". - (grifei).
Desta maneira, a despeito do arquivamento do inquérito policial, intime-se a vítima pessoalmente para que informe se ainda tem interesse nas medidas e o porquê: a) se tem ou teve contato com o réu e há quanto tempo; b) se mantiveram o contato e, se a resposta for afirmativa, em qual circunstância se deu este contato, se foi ela que o procurou ou se foi ele que a procurou, e se foi consensual ; c) se houveram outras desavenças e, se sim, quando ocorreram; d) se moram próximos ou não; e) se persisti risco concreto (não risco abstrato) à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.
Frisa-se que deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar e certificar a manifestação da vítima.
Outrossim, intime-se o agressor para que informe: a) se tem ou teve contato com o a vítima e há quanto tempo; b) se mantiveram o contato e, se a resposta for afirmativa, em qual circunstância se deu este contato, se foi ele que a procurou ou se foi ela que o procurou, e se foi consensual; c) se houveram outras desavenças e, se sim, quando ocorreram; d) se moram próximos ou não.
Frisa-se que deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar e certificar a manifestação do agressor.
Anoto que deverá ser observado o comunicado 378/2020.
Se o caso, mandado deverá ser cumprido, por Oficial de Justiça da zona compartilhada, nos termos do artigo 1091-A, item II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada.
Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, caso necessário.
Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023.
Servirá a presente decisão como mandado. 4 - Sem prejuízo, junte-se a certidão estadual de distribuições criminais.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Mauá, 21 de agosto de 2025. - ADV: THAYSA LOUISE SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP) -
22/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:52
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:41
Apensado ao processo
-
27/02/2025 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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