TJSP - 1005504-38.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005504-38.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, incumbirá à parte informar ao E.
Tribunal de Justiça acerca da homologação da desistência.
No mais, deverá a z.
Serventia atentar-se, se o caso, às seguintes determinações: Providenciar o recolhimento de mandado expedido independentemente de cumprimento.
Expedir mandado de levantamento, desde que solicitado pela parte requerente, dos valores depositados referentes às diligências com Oficial de Justiça e outras diligências requisitadas.
Proceder as baixas de restrições do bem via RENAJUD e/ou em outros órgãos, certificando nos autos.
Não obtida nem mesmo a citação, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive para eventuais terceiros interessados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
22/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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