TJSP - 1000803-42.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:17
Ato ordinatório
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000803-42.2025.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andrea Maria Hespanhol -
Vistos.
Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial da Fazenda, tendo em vista que se trata de causa cujo valor não excede sessenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento previsto na Lei 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da referida lei.
O procedimento sumaríssimo inicia-se com a citação do requerido, que será realizada pelo portal eletrônico.
Ressalte-se que não será admitida fase de réplica do autor sobre a contestação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento sumaríssimo, diferentemente do que ocorre no procedimento comum ordinário regido pelo Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, o feito seguirá para julgamento antecipado, ou audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença, conforme determina o artigo 28 da Lei 9.099/1995. É dispensada a fase de especificação de provas, característica do procedimento comum, devendo todas as provas serem produzidas diretamente na audiência de instrução e julgamento.
Todas as provas deverão ser produzidas nesta audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33.
As testemunhas, limitadas ao máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, ou mediante esta se assim for requerido, conforme estabelece o artigo 34.
Contudo, havendo nos autos prova documental suficiente à solução da controvérsia e sendo a prova oral desnecessária, impertinente ou dispensável para o deslinde da questão, poderá o juiz, observados os princípios da economia processual e celeridade que norteiam o Juizado Especial, dispensar a realização da audiência de instrução e proceder ao julgamento antecipado da lide, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Esta possibilidade harmoniza-se perfeitamente com os objetivos do procedimento sumaríssimo, que busca a resolução mais célere e efetiva dos conflitos, evitando atos processuais desnecessários quando a prova dos autos já for suficiente para a formação do convencimento judicial.
CITE-SEa parte ré para que tome ciência da presente demanda contra si ajuizada.
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
24/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:52
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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