TJSP - 1022975-46.2024.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022975-46.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Linda Maria Duran Dias - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Linda Maria Duran Dias em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), e o faço para reconhecer a culpa da parte ré pelo contrato de filiação em nome da parte autora em razão de falha na prestação de serviços, e o faço para o fim de DECLARAR inexistência e nulidade do negócio jurídico descritos em peça inicial, bem como CONDENAR a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, e em dobro (art. 42 do CDC) porque as cobranças foram injustificadas, os valores abusivamente descontados devem ser atualizado a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir de cada desembolso (restitutio in integrum), até o efetivo pagamento.
Em consequência, confirmo os efeitos da tutela deferida às fls. 95/96.
Ademais, por consequência o faço para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora ao mês, ambos a partir do presente arbitramento.
Sucumbente, responde a ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, oficie-se ao INSS para que providencie o necessário para exclusão do contrato e cessação de descontos imediatos do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de fls. 173/174.
Servirá a cópia da presente sentença como ofício, incumbindo à parte autora diligenciar o seu encaminhamento, acompanhada com os documentos necessários, para o efetivo e imediato cumprimento.
Entregue o documento no local correspondente, a parte autora deverá juntar aos autos comprovação da entrega, com o protocolo da cópia de entrega.
A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes.
E, na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.
E, os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias.
Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
Atente-se.
Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, providencie a baixa do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, observando se o caso o quanto dispõe o artigo 1098, §5º das NSCGJ), intimando-se pelo necessário.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária por ato ordinatório para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
P.I.C. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
22/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 21:42
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 06:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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24/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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