TJSP - 0018086-22.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018086-22.2024.8.26.0602/03 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dênis Pereira da Silva - Segundo o artigo 5º do Provimento CSM 2.753/2024, o qual regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o envio da requisição de pagamento de precatório à DEPRE é de responsabilidade do juízo da execução e a transmissão deverá ocorrer através do sistema eletrônico de requisição de precatórios, devendo conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Provimento.
Os documentos necessários para a requisição estão previstos no artigo 6º, segundo o qual: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
A ausência dos dados ou documentos mencionados acima ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
Com esses fundamentos, determino a prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório (artigo 6º, IX), em especial para que o exequente apresente todas as peças processuais previstas no artigo 6º, visto que ainda não apresentadas, e para a executada, para que tome ciência do pedido e se manifeste, caso queira, em 15 dias.
Após a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso integral do prazo, deverá a Serventia certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no presente Provimento, nos termos do artigo 5º, §3º do Provimento. - ADV: DÊNIS PEREIRA DA SILVA (OAB 364067/SP) -
22/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004487-94.2024.8.26.0441
Joao Carlos Pereira Furtado
Luiz Carlos da Silveira (Espolio)
Advogado: Dorival Dias Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 10:46
Processo nº 0021675-22.2024.8.26.0602
Richard de Campos Camara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Benedito Pedroso Camara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 12:02
Processo nº 0006331-64.2025.8.26.0602
Joao Augusto Gomes Junior
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Sergio Luiz Vendramini Fleury Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2024 10:16
Processo nº 0005563-41.2025.8.26.0602
Edvaldo Vaz de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Marcondes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 17:34
Processo nº 0018086-22.2024.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Afranio de Jesus Marques
Advogado: Denis Pereira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:08