TJSP - 0010000-28.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010000-28.2025.8.26.0602 (processo principal 1002783-82.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Danilo Isamu Inafuku - Decorrido o prazo sem comprovação pela executada quanto ao adimplemento da obrigação, nos termos da tutela provisória de urgência concedida, providencie a serventia o SEQUESTRO ELETRÔNICO DE BENS, por meio do SISBAJUD, pois é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável para concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. (Resp 820674.
Fonte: STJ).
O valor será de R$ 5.224,50, referente ao período de seis meses consecutivos (fls.48/51), prazo suficiente para que a ré forneça regularmente cateter e insulina.
No mais, faculto ao ente público aplicar ao caso concreto o Enunciado nº 53 das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED.
Advirto ao exequente que, nos termos dos Enunciados nº 54 e 55, das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que os valores depositados/ sequestrados em conta judicial serão liberados de forma gradual, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, bem como o levantamento dos valores depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Em caso de tratamento em rede privada, será adotado o Enunciado nº 82 das Jornadas mencionadas: ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. - ADV: LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP) -
22/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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