TJSP - 1007592-18.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 20:05
Autos no Prazo
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14/12/2024 18:43
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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25/10/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 10:27
Autos no Prazo
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24/10/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
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20/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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19/08/2024 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:00
Especificação de Provas Juntada
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24/05/2024 14:12
Especificação de Provas Juntada
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07/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
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06/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:41
Réplica Juntada
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24/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:02
Remetido ao DJE
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22/01/2024 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:21
Pedido de Habilitação Juntado
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29/08/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1007592-18.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Aparecida Rocha Rosa - 1.
Diante dos elementos dos autos, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No caso dos autos, não apresentou a autora elementos de prova que permitam, nesta fase preliminar, de cognição sumária, afirmar-se que os requisitos do artigo 300 do CPC estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação, notadamente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na prefacial.
Ademais, não foi demonstrado que as cobranças acerca das alegadas dívidas prescritas estariam impossibilitando o autor de obter crédito no mercado em razão do Score junto à plataforma do SERASAJUD.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
22/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:47
Carta Expedida
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21/08/2023 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:24
Petição Juntada
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18/05/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
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16/05/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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