TJSP - 1634982-05.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1634982-05.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Judo Clube Onodera - Vistos, Cuida-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a concentração de atos judiciais praticados em diversos processos num único procedimento, possibilitando o lançamento de movimentações e a realização de ações em lote nos termos dos art. 295 e 314, das NSCGJ.
A ação prevista faz parte do escopo da atuação conjunta pactuada no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.
O Município listou todas as execuções com parcelamento ativo e do cruzamento com o acervo da Vara foram arrolados 11.789 processos, conforme relação juntada, tendo sido excluídos os processos já sentenciados, em grau de recurso e saídos por redistribuição, mantidos os processos com as situações arquivado, suspenso e em andamento.
A verificação via banco de dados possui alto grau de segurança porque foi realizada confrontando a planilha disponibilizada pelo próprio Município com a extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI, esta disponibilizada no contexto do Projeto Execução Fiscal Eficiente, com regras homologadas para aplicação em massa.
Por outro lado, na remota possibilidade de inclusão indevida de feitos por falha no mapeamento, nada obsta que eventual prejuízo seja tratado mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo que eventualmente tenha sido afetado pelo erro, visto que toda a questão foi devidamente tratada neste expediente que, por tramitar digitalmente, permite a qualquer jurisdicionado a consulta e a provocação a qualquer tempo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para tratamento em lote, profiro a seguinte decisão em cada um dos processos arrolados: "Vistos, Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos das execuções arroladas nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão em conjunto com o extrato de movimentação processual onde estará comprovado o lançamento da decisão no processo específico, cabendo integralmente ao interessado o ônus da impressão e instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação, se o caso.
As peças estão disponíveis para o interessado no portal E-SAJ, cabendo a ele o ônus da impressão e encaminhamento.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade e desde já indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
A exequente será intimada apenas no expediente administrativo, via portal, visto que renunciou à intimação individual nas execuções arroladas conforme expressamente pactuado com esta Corregedoria.
Para os processos com advogado cadastrado a publicação ocorrerá individualmente.
Inadimplido o acordo, inicia-se (caso não iniciado anteriormente) o prazo prescricional intercorrente, cabendo exclusivamente à exequente requerer o andamento, independentemente de nova abertura de vista ou ciência neste expediente ou nos processos arrolados.
Portanto, decorrido o prazo prescricional sem denúncia de descumprimento, os processos deverão ser enviados à conclusão para extinção, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
Nos termos do item 3.2.3, do ACT 85/2024, havendo pedido de prosseguimento a PGM-SP indicará expressamente as providências requeridas, inclusive a matrícula do imóvel, em caso de pedido de penhora de bem imóvel.
Nos termos do item 3.2.4, não serão aceitos requerimentos genéricos, bem como destituídos da indicação dos dados do devedor, mormente seu endereço atualizado e bens efetivos para a constrição.
Assim, sobrevindo pedido genérico de prosseguimento, mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a remessa do processo à fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF, independentemente de nova ciência, intimação, abertura de vista ou, remessa à conclusão, iniciando-se, caso ainda não iniciado, o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em interrupção para a hipótese.
As mesmas rotinas e filas equivalentes deverão ser observadas na eventual migração das execuções para o E-Proc e/ou quaisquer outros sistemas que doravante venham a ser implantados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão individual em formato de documento individual na pasta digital, devendo as partes e a serventia observarem que a decisão está devidamente lançada nos cadastros da movimentação processual.
Para o saneamento dos processos em massa, determino: a) O lançamento da movimentação 61160 - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo e no campo complemento, o inteiro teor desta decisão, com menção expressa ao número deste expediente (). b) A movimentação dos processos para a fila 258 Processo Suspenso Prazo Acordo, com data de vencimento, descrição e observação da fila de acordo com o padrão já adotado no andamento ordinário da unidade; c) Remoção dos processos de todas as filas em que eventualmente estejam replicados; d) Limpeza e encerramento de todos os atos pendentes passíveis de intervenção via banco de dados; e) Inclusão da pendência com o seguinte texto: Dívida Parcelada, com decisão lançada em lote, via banco de dados, ficando dispensada sua emissão como documento individual na pasta digital, conforme expediente administrativo nº 0001198-25.2025.8.26.0090, cuja íntegra pode ser consultada no portal E-SAJ." Eventuais pedidos relativos às ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito e serão rejeitados de plano caso sejam direcionados a este expediente.
Solicite-se auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação para processamento das ações em lote, no contexto do Projeto Execução Fiscal eficiente, servindo a presente como ofício.
Int. - ADV: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP) -
21/08/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
02/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:36
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
10/11/2019 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 03:57
Suspensão do Prazo
-
01/11/2018 18:53
Decisão
-
01/11/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 21:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 01:33
Suspensão do Prazo
-
22/05/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 10:55
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
22/05/2018 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2018.
-
19/12/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2017 19:25
Expedição de Carta.
-
07/12/2017 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/12/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007057-83.2023.8.26.0604
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucilaine Marques da Silva Scarabeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 12:16
Processo nº 0013723-55.2025.8.26.0602
Carlos Eduardo Ribeiro de Moura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 12:31
Processo nº 0005324-35.2003.8.26.0270
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mineracao Santa Blandina S/A
Advogado: Jose Luiz Pisapia Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2010 21:17
Processo nº 0013724-40.2025.8.26.0602
Luiz Fernando Seidl
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 09:32
Processo nº 1104434-14.2023.8.26.0100
Building Health Distribuidora de Produto...
Hl Comercio, Manutencao e Importacao de ...
Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 04:04