TJSP - 1029508-40.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029508-40.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcos Vinicius C Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Vinicius C Oliveira em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DETERMINAR a ré a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo ao AUXÍLIO TRANSPORTE; e CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remessa necessária dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 00:43
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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