TJSP - 1013476-97.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:51
Homologada a Transação
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isadora Karollyne da Fonseca Souza (OAB 465913/SP) Processo 1013476-97.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Rogerio Santos Lopes -
Vistos.
I.
Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.
Prazos contados em dias úteis.
II.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III.
No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.
IV.
Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.
Int. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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