TJSP - 1048598-03.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Bezerra da Silva (OAB 489225/SP) Processo 1048598-03.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jackson Claudino da Silva -
Vistos. 1 - Da tutela de urgência: Defiro o pedido de tutela antecipada, pois há prova inequívoca conducente à verossimilhança do alegado, uma vez que o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, assegura o direito de aderir ou não a qualquer entidade associativa, de direito de aderir ou não a qualquer entidade associativa, de modo que, numa análise superficial, não exauriente, verifica-se plausível, nesta etapa, que não seja imposto unilateralmente à parte autora o dever de continuar a contribuir, mediante desconto em folha de pagamento.
O dano de difícil reparação consiste no fato de que, acaso não cessado o desconto desde já, ficará a parte requerente compelida a aguardar a devolução das quantias. 2 A parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias.
Int. -
22/08/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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