TJSP - 1018534-41.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018534-41.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Vilma de Brito Gonçalves -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP) -
22/08/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 00:40
Homologada a Desistência do Recurso
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21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:40
Julgada improcedente a ação
-
21/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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