TJSP - 4002306-85.2025.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4002306-85.2025.8.26.0004/SPAUTOR: UP BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA.ADVOGADO(A): EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB SP374761)ADVOGADO(A): PRISCILA DIAS DE SOUZA (OAB SP269824)ADVOGADO(A): THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB SP373899)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, encaminhe-se, pela via postal, mandado (aqui entendido no sentido de "ordem ou determinação") para que o(a)(s) devedor(es)(a)(s) proceda(m) ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, além de honorários ao advogado da parte autora, no valor de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil de 2.015, facultando à(s) devedora(s), no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia desta determinação inicial, advertindo-se, ainda, do seguinte, nos termos do artigo 701 e seus parágrafos do CPC/2015: a) cumprido o mandado, no seu prazo, o(a)(s) devedor(es)(a)(s) ficará(ão) isento(s)(a)(s) das custas processuais; b) caso o pagamento não seja realizado, nem os embargos sejam opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC/2015; c) os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados, nestes autos, de acordo com o disposto no artigo 702 e §§ do CPC.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:16
Determinada a citação
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14/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20578, Subguia 20097 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 745,55
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 20578, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20097&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - UP BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. - Guia 20578 - R$ 745,55
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12/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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