TJSP - 4001949-08.2025.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001949-08.2025.8.26.0004/SPEXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA.ADVOGADO(A): GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB SP238652)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consta da base de dados da Receita Federal que ROMILDES ALBA, co-concessionária, é pessoa falecida no ano de 2018: Os débitos executados neste feito tiveram início em março/2019, portanto, posteriormente ao óbito.
REJEITO, portanto e de plano, a petição inicial em relação a ROMILDES ALBA, e o faço com fundamento no art. 485, inc.
I e VI, do CPC.
Recebo, assim, a presente execução unicamente em face de ROSANA TENÓRIO SANTANA.
Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, incluindo valores vencidos no curso da ação, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida.
No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês.
Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B) na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão) ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação.
Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço.
Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ.
Intime-se -
22/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 15:20
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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20/08/2025 15:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 14:26
Determinada a citação
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13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA JOANA DA SILVA MACEDO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDES ALBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA TENORIO SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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