TJSP - 1025013-50.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:39
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025013-50.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Sergio Tadeu Costa - O Código de Processo Civil disciplina as provas a partir do artigo 369.
Em resumo, as partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, com o objetivo de influir na convicção do juiz (art. 369).
No mais, o magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes.
No entanto, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e parágrafo único).
Cabe ao juiz, também, apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a promoveu, bem como indicar na decisão as razões de seu convencimento (art. 371).
Ademais, o juiz pode admitir prova de outro processo e atribuir-lhe o valor adequado, desde que se observe contraditório (art. 372).
De mais a mais, há fatos que não dependem de prova: os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela outra; os admitidos como incontroversos e as presunções legais de existência ou veracidade (art. 374).
O magistrado, ainda, pode aplicar regras de experiência comum e técnica, salvo exame pericial (art. 375), bem como todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade (art. 378).
Dito isso, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado.
Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos, sob pena de preclusão.
No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas.
Na hipótese de audiência de instrução e julgamento, o depoimento do autor e do réu poderão ser feitos pelo magistrado, como interrogatório, na forma do artigo 379, I, CPC.
Caso o desfecho do processo necessite de prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação e especifique a especialidade.
Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão.
Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP) -
20/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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