TJSP - 1023794-02.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023794-02.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Flavio Augusto Biazim de Carvalho -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP) -
20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:54
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:49
Mantida a Decisão Anterior
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27/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:55
Julgada improcedente a ação
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15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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