TJSP - 1002548-45.2024.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002548-45.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Antonio Donizete da Silva - Banco BMG S/A -
VISTOS.
De saída, verifico que a parte autora reiterou a outorga de poderes a seus procuradores de fl.20, conforme consta do mandado de constatação de fls. 381/382, com o que não vinga alegada irregularidade de representação, quiçá de endereço da parte autora, que foi encontrada no local que declarou residência.
Ademais, rejeito a rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a contestação por si mesma revela a resistência da requerida à pretensão inicial, o que evidencia a necessidade da prestação jurisdicional para resolução do conflito de interesses.
Do mesmo modo, afasto a impugnação à justiça gratuita deferida a parte autora quando o réu não trouxe aos autos qualquer fundamento outro, que não aqueles sopesados quando do deferimento da gratuidade, por decisão de fls. 142/143.
Rejeito também arguição de prescrição ou decadência porque as parcelas do empréstimo não terminaram, renovando-se ao longo da relação jurídica, conforme desconto em benefício (fls. 27/46).
Nesse sentido: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Preliminar afastada. declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais - Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) - Prova da contratação - Não ocorrência de ilegalidade - Impossibilidade de que se autorize conversão da modalidade contratada, repetição do indébito ou indenização por danos morais, ausente ilícito respectivo - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007752-35.2023.8.26.0637; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) CONTRATO BANCÁRIO.Cartão de crédito consignado.
Improcedência.
Inconformismo da autora.
Decadência e prescrição não verificadas.
Alegação de falha na prestação do serviço porque celebrado contrato diverso do pretendido.
Rejeição.
Contratação demonstrada.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Impossibilidade de conversão sem violação dos princípios da força vinculante dos contratos e da autonomia da vontade.
Indevida devolução de valores.
Dano moral não caracterizado.
Cancelamento requerido em grau recursal.
Inovação indevida.
Apelação desprovida na parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1021999-76.2023.8.26.0554; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Não foram arguidas outras preliminares.
Não foram arguidas preliminares.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou não - da assinatura eletrônica aposta no contrato de fls. 345/347 atribuída à parte autora; e b) existência - ou não - cobrança indevida e, em caso positivo, se a indenização deve ser feita de forma simples ou em dobro o valor da reparação; c) a existência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão (o valor da sua reparação).
Tratando-se de relação de consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não contratou o empréstimo consignado, inverto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o ao réu.
Para desate da lide, necessária a realização da prova pericial, consistente em exame grafotécnico, razão pela qual nomeio como perito EDSON GARCIA JÚNIOR ([email protected]).
Cadastre-se.
Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais.
Para além da inversão do onus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Empréstimos consignados.
Insurgência do Banco Requerido em face da r.
Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate.
Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, "VIII",doCódigo de Defesa do Consumidor.
Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento.
Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179858-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada.
Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito nomeado, no prazo de dez dias.
Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade.
Impugnação de autenticidade de assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do CPC.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138181-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC).
As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico( artigo 466, §2º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, alimente-se o Portal e intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) acima nomeado(a) (Via e-mail) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar o valor total dos seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
22/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:51
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
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06/08/2024 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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