TJSP - 0056919-73.2005.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0056919-73.2005.8.26.0506 (8657/2005) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Duvinil Tintas Ltda EPP -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RENATA CARRETO (OAB 213295/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/08/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:14
Ato ordinatório
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13/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:15
Ato ordinatório
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13/05/2025 15:55
Mudança de Magistrado
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23/03/2025 04:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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03/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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07/02/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2019 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2018 16:47
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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29/11/2018 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2017 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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31/08/2017 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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31/08/2017 15:50
Transferência de Processo - Saída
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31/08/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2017 11:36
Autos no Prazo
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20/08/2016 09:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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25/07/2016 18:26
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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25/07/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2016 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2016 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/04/2016 17:28
Conclusos para despacho
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24/08/2015 17:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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16/05/2015 16:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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12/01/2015 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2015 17:44
Recebidos os autos da Conclusão
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16/12/2014 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2014 12:47
Conclusos para despacho
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16/07/2014 15:35
Conclusos para despacho
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12/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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05/07/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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05/07/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
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24/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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20/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
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10/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2012 00:00
Hasta Pública Deferida
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21/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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21/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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18/05/2012 00:00
Hasta Pública Deferida
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17/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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17/01/2012 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2011 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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07/06/2011 13:31
Vista ao Procurador do Estado
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31/05/2011 08:00
Conclusos para despacho
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23/05/2011 16:07
Conclusos para despacho
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27/09/2010 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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17/09/2010 15:45
Vista ao Procurador do Estado
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15/09/2010 08:00
Conclusos para despacho
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13/08/2010 18:14
Conclusos para despacho
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08/03/2010 11:28
Aguardando Prazo
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08/03/2010 08:00
Carga ao Advogado
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03/03/2010 17:43
Aguardando Publicacao
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03/03/2010 08:00
LAUDA
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01/03/2010 17:10
Para Relacionar/Imprensa
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23/02/2010 08:00
Conclusos para despacho
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22/06/2009 08:00
Carga ao Procurador do Estado
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22/05/2007 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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