TJSP - 0006034-05.2007.8.26.0597
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006034-05.2007.8.26.0597 (597.01.2007.006034) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Regina Martha Asmar Vittorazzi -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: NILTON MESSIAS DE ALMEIDA (OAB 125070/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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21/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006034-05.2007.8.26.0597 (597.01.2007.006034) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Regina Martha Asmar Vittorazzi -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: NILTON MESSIAS DE ALMEIDA (OAB 125070/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:20
Ato ordinatório
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30/05/2025 00:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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13/03/2020 11:04
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/03/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 10:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/02/2020 09:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
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11/02/2020 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/02/2020 17:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 17:02
Recebidos os autos do Advogado
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03/02/2020 10:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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03/02/2020 10:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/01/2020 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2019 18:41
Expedição de Carta.
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14/11/2019 16:56
Decisão
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11/06/2018 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2018 12:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/04/2018 16:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
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23/04/2018 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/10/2017 17:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2017 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/09/2017 16:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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21/09/2017 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2013 00:00
Aguardando Remessa
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09/05/2013 12:19
Recebimento de Carga
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10/04/2013 14:41
Carga Outro
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27/03/2013 00:00
Aguardando Remessa
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09/11/2012 00:00
Aguardando Mandado
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12/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
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11/09/2012 14:48
Recebimento de Carga
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09/08/2012 12:03
Carga Outro
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03/07/2012 00:00
Aguardando Digitação
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03/07/2012 00:00
Aguardando Digitação
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27/11/2008 00:00
Aguardando Remessa
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18/07/2008 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2007 18:15
Recebimento de Carga
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01/06/2007 17:22
Carga à Vara Interna
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01/06/2007 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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