TJSP - 1008410-90.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:34
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008410-90.2025.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Teresa da Silva - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, e prova documental (contas de consumo - luz, água, tv por assinatura, etc), que comprovem o exercício da posse sobre o bem, pelo período indicado na inicial, além da comprovação da quitação dos débitos tributários incidentes sobre o bem. dias. 4.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. - ADV: CLISTENES VARGAS DE SOUZA (OAB 465005/SP) -
20/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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