TJSP - 0003593-97.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003593-97.2025.8.26.0604 (processo principal 1004546-78.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jackeline Akhemy Taguti - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a devedora, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Esgotado o prazo para impugnação, já tendo sido requerido e recolhidas as taxas respectivas, proceda-se à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor ora executado.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP) -
20/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:30
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000054-53.2016.8.26.0562
Espolio de Rubens Matheus Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Betania Lopes Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2016 16:35
Processo nº 1003335-50.2017.8.26.0281
Eugenio Homenko
Sandro Reginaldo Franco
Advogado: Talita Garcez de Oliveira e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2017 11:08
Processo nº 0001699-86.2025.8.26.0604
Bella Vita Investimentos LTDA
Maria Geralda da Silva Peixoto
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 09:47
Processo nº 1006887-76.2024.8.26.0281
Luiz Fernando Boscolo
Luiz Fernando Boscolo
Advogado: Karen Gabrieli Corsini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 16:41
Processo nº 4010326-68.2025.8.26.0100
S. a Licenciamentos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Grande Casselli Kassin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 20:36