TJSP - 0001772-57.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001772-57.2025.8.26.0281 (processo principal 1006338-03.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Michele Cristina Lima Losk Costa - Stock Car Comercial de Automoveis Eireli - 1) Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença,efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada - honorários, acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$5.938,90, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC).
Requeira a exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG.
Após o recolhimento necessário, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá a executada comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Sem prejuízo, providencie a exequente, pesquisa de imóveis em nome da executada, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. 3) Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos em nome da executada, acima qualificada.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Este ofício judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão.
O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência.
Ressalte-se que deverá a exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.
O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MICHELE CRISTINA LIMA LOSK COSTA (OAB 137555/SP) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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