TJSP - 1010292-24.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010292-24.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Roseli Aparecida Silva Marculino -
VISTOS.
I-Fls.132/136: é clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".
Não são admissíveis como recurso de revisão ou "sob nova roupagem" como fórmula de rediscussão, "sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)".
Os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.
IIFrisa-se que "o erro material, ou a inexatidão material... distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório omissão, obscuridade, contradição e dúvida porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou passo na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula" e não se confunde com o erro de fato que deságua em error in iudicando.
IIINa espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.
Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento.
Não obstante, convém registrar que a sentença embargada foi proferida com base na certidão de fls.128, inexistindo erro material na sentença.
Ademais, ainda que os embargos de declaração fossem providos (o que não é o caso), caberia à parte ativa comprovar de imediato o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi feito, não podendo o recurso interposto servir para protelar o cumprimento da decisão judicial com descabida "reabertura de prazos".
IVPosto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
Taubaté, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), ISABELA SANTOS OLIVEIRA (OAB 520547/SP) -
20/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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