TJSP - 1004208-69.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:11
Juntada de Mandado
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01/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004208-69.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CITE-SE a executada, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 7.749,77, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias.
Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP) -
19/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:58
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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