TJSP - 0025760-90.2006.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025760-90.2006.8.26.0114 (114.01.2006.025760) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brito & Moura Ind Metalurgica Lt -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP) -
19/08/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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04/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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02/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/02/2020 16:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/10/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2019 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2019 17:45
Penhora Deferida
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23/07/2019 15:57
Bloqueio/penhora on line
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06/12/2017 16:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/06/2017 17:23
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
23/02/2017 16:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/09/2014 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
04/09/2014 16:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/07/2014 11:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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21/02/2014 16:09
Conclusos para despacho
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21/02/2014 15:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/10/2013 16:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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02/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
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11/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/01/2013 00:00
Aguardando Providências
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27/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
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27/06/2012 00:00
Processo Apensado
-
10/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
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23/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
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05/09/2011 00:00
Aguardando Providências
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16/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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08/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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20/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
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28/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
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09/11/2010 00:00
Aguardando Providências
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07/05/2010 00:00
Aguardando Providências
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30/04/2010 00:00
Despacho Proferido
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22/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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11/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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04/12/2009 00:00
Despacho Proferido
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01/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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29/10/2009 00:00
Aguardando Digitação
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29/10/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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07/10/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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07/10/2009 00:00
Despacho Proferido
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02/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
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07/05/2008 10:35
Recebimento de Carga
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07/05/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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11/04/2008 14:29
Carga Outro
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04/04/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/03/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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09/11/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
01/11/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/05/2006 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2006
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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