TJSP - 1500790-50.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo, PROC. Nº 1500790-50.2025.8.26.0642. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). NATÁLIA STRZYKALSKI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move uma Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo contra MUNICÍPIO DE UBATUBA, objetivando “A obrigação de fazer, para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, consistente em embargar a área objeto da presente demanda e colocar aviso (placa ou faixa), na entrada do imóvel parcelado, de modo bem visível aos transeuntes, informando o número desta ação civil pública e, ainda, que “a área é objeto de parcelamento irregular do solo, sendo vedada a realização de novas construções no local”. B obrigação de fazer, para cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias, consistente na apresentação croui da área, com sua exata delimitação e perfeita identificação de cada construção atualmente existente no local, inclusive com a sua identificação fotográfica e, ainda, indicação do proprietário ou possuidor. C tendo em vista ser a fiscalização da área insuficiente até o presente momento, permitindo a expansão desgovernada da ocupação, requer ainda seja imposta ao Município liminarmente a obrigação de realizar fiscalizações periódicas na área, em intervalos máximos de 30 dias, com o embargo imediato de qualquer nova ocupação ampliação, além da imediata demolição das edificações irregulares desabitadas, a fim de evitar o alastramento da ocupação desordenada, comprovando-se documentalmente nos autos”, na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, 7.347/85), a indenização dos prejuízos causados, sofridos por toda a sociedade, em montante a ser apurado em liquidação, destinado a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Iteresses Difusos Lesados (Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85 - Banco Nossa Caixa S/A, agência 0935-1, conta-corrente nº 13.00074-5), sobre o qual deverá incidir juros legais e correção monetária desde a distribuição da demanda. Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital com prazo de 30 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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