TJSP - 1054135-36.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054135-36.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Enube Tecnologia da Informacao e Conteudo Digital Ltda - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino -
Vistos.
Ação movida por ENUBE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONTEÚDO DIGITAL LTDA contra INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO para condenação a exibição de "documentos que tragam a relação dos alunos matriculados no período de janeiro/2022 à (sic) janeiro/2023".
A autora narrou que, em janeiro de 2022, a ré contratara-lhe a prestação de serviços de marketing destinados à captação de alunos e que sua remuneração fora estipulada em uma parte fixa e uma parte variável, esta correspondente a um percentual da mensalidade dos alunos que se matriculassem em decorrência dos serviços prestados.
Sustentou que, encerrado o contrato em janeiro de 2023, seria necessário o acesso à relação de alunos matriculados até então para apuração da parte variável de sua remuneração, que não fora paga.
Originalmente, a ação tinha por objeto a exigência de contas, tendo sido emendada a petição inicial após a negativa de provimento a agravo interposto contra decisão que assentara a inadequação da espécie (fls. 2411, 2416, 2424/2429, 2431/2437 e 2438).
A ré contestou.
Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual.
Como defesa de mérito, aduziu que a pretendida exibição de documentos, relativos a dados de terceiros, seria vedada pela Lei Geral de Proteção de Dados, que a autora teria acesso à informação almejada, que nem todas as matrículas realizadas no referido período teriam resultado dos serviços contratados a ela e que nada lhe deveria "em razão de inexecução contratual" (fls. 2444/2452).
A contestação foi replicada (fls. 2486/2491).
Apenas a autora requereu produção de prova (fls. 2482, 2485 e 2492). É o relatório.
DECIDO.
Ainda que a autora não tenha requerido formalmente a exibição dos aludidos documentos antes da propositura da ação, a expressa resistência da ré à pretensão revela a efetiva necessidade da tutela jurisdicional, a caracterizar o interesse processual.
Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação.
O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa prescinde da produção de prova requerida exclusivamente pela autora.
Os documentos de fls. 14/23 e 2404/2406 demonstram que a ré contratou à autora em janeiro de 2022 a prestação de serviços de marketing destinados à captação de alunos e que o contrato foi rescindido em dezembro daquele ano, com delatada pendência de pagamento da contraprestação convencionada.
Os documentos de fls. 24/2403 indicam que os serviços foram prestados.
E a ré, apesar da genérica alusão a "inexecução contratual", não impugna, efetivamente, a prestação.
Conforme o contrato, a remuneração da autora seria composta de uma parte fixa e de uma parte variável, esta correspondente a um percentual da mensalidade dos alunos que se matriculassem em decorrência dos serviços por ela prestados.
Daí o justificado interesse na obtenção da relação dos alunos matriculados no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, da qual depende a apuração do valor daquela parte variável da remuneração pactuada.
Ao que parece, os documentos trazidos com a petição inicial se referem a pessoas às quais dirigidos os serviços prestados pela autora, não aos alunos matriculados depois daquilo.
E nada comprova o suposto acesso dela a tal informação, pois não consta que as matrículas tenham sido feitas por seu intermédio.
O dever da ré de compartilhar com a autora os registros das matrículas dos alunos está implícito no contrato que celebraram, dado que a contraprestação pelos serviços contratados foi associada a isso.
Esse compartilhamento, para propósito específico e legítimo, não implica a suposta infração à Lei Geral de Proteção de Dados, máxime porque o que deseja a autora é apenas a relação nominal dos alunos matriculados em determinado período, não o conhecimento de dados sensíveis desses alunos, que podem ser suprimidos dessa relação, caso nela constem; e isso para finalidade exclusivamente contábil em face da própria ré, não para qualquer outro proveito.
Se as matrículas resultaram ou não dos serviços prestados pela autora e se cabível ou não a remuneração que ela reputa devida por causa delas, isto há de ser discutido em eventual ação para cobrança dessa remuneração.
Então, consoante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido: determino à ré que exiba a relação de alunos matriculados no período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023 no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, e de possível busca e apreensão do documento após o decurso desse trintídio.
Vencida, a ré ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas pela autora e pagará ao advogado desta honorários arbitrados em R$ 2.000,00 na forma do art. 85, §8º, do CódigodeProcesso Civil.
Fora das taxativas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, o alvitrado processamento em segredo de justiça é descabido.
Para resguardo dos dados de terceiros neles contidos, determino que se recubram de sigilo os documentos de fls. 76/2403.
Eventual execução desta sentença deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Passada em julgado, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP) -
19/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:57
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 19:49
Juntada de Decisão
-
27/02/2024 17:09
Juntada de Decisão
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25/02/2024 09:38
Suspensão do Prazo
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05/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:04
Suspensão do Prazo
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16/08/2023 16:36
Juntada de Decisão
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 21:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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