TJSP - 1522433-45.2025.8.26.0228
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522433-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS -
Vistos.
Oficie-se à Autoridade Policial, com cópia de fls.158/161, para que informe sobre a apreensão do celular informada pela Defesa.
No mais, anoto que a destinação dos bens apreendidos será dada ao final da instrução.
Int. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP) -
27/08/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:49
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 22:48
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 22:48
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522433-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS -
Vistos. 1-) Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria.
Não é caso de rejeição liminar, portanto recebo a denúncia.
Comunique-se o I.I.R.G.D.
Em relação ao item 3, de fls.109, anoto que a providência poderá ser tomada pelo próprio MP.
Já apresentada a resposta à acusação, expeça-se mandado de citação ao acusado, bem como de intimação da audiência ora designada. 2-) Analisando a peça defensiva acostada aos autos, passo a tecer as considerações necessárias, nos exatos e estreitos limites do art. 397 do Código de Rito, que bitola a análise meritória nesta fase processual.
Primeiramente, no que toca à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, razão assiste à Defesa.
Ao que se infere dos autos, o reconhecimento do acusado foi feito através da mostra de uma fotografia por um dos policiais envolvidos na ocorrência, quando Pedro Henrique já se encontrava preso.
Como se sabe, tal procedimento afronta o disposto no artigo 226 do CPP, conforme jurisprudência já consolidada: "Como consabido, a apresentação de fotografia pelo método show up é ensejadora de erros de reconhecimento e até de contaminação da memória do depoente. (...) Sobre o tema, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação" (STJ, AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 817270 - RJ, rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
E mais: "HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Ainda, o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça: "2. : Definir o alcance Delimitação da controvérsia da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP".
Desta forma, declaro nulo o reconhecimento feito na fase de inquérito policial, tratando-se de prova imprestável ao feito.
Anota-se, contudo, que, embora declarado nulo o reconhecimento efetuado, ainda conforme o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá se valer de outros elementos constantes dos autos, que não digam respeito ao reconhecimento viciado, para análise de presença de indícios de materialidade e autoria, para fins de recebimento da denúncia: "3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" .
No caso dos autos, entendo haver elementos autônomos que ensejam, agora, o recebimento da exordial.
O fato de o acusado ter sido detido em posse de uma motocicleta Twister Preta, a qual, segundo a vítima, foi utilizada pelos roubadores para sua abordagem, bem como terem os policiais avistado, próximo a Pedro Henrique, outro indivíduo, que se evadiu, de posse de motocicleta que parecia ser a roubada da vítima, bem como o fato de Pedro Henrique ter sido localizado na posse de um documento de terceiro, o que vai de encontro com a versão dos agentes públicos, que Pedro Henrique estaria acompanhado.
Logo, em análise aos autos, entendo que a denúncia é apta aos fins a que se destina e preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, facultando ao acusado oportunidade para o pleno exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, presente a justa causa para o recebimento da exordial acusatória, na medida em que acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesta fase, não se exige, e nem se poderia exigir, vez que ainda sequer a instrução foi iniciada e as provas trazidas pela Defesa sequer foram colhidas, que haja amplo substrato probatório.
Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: "A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação". (APn .517/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009).
No que toca à referida confissão extrajudicial, a qual não poderá, inclusive, ser utilizada unicamente como fundamento de eventual condenação, não há prova da alegada coação, de modo que as circunstâncias serão melhor apuradas durante a instrução.
No mais, as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e dependem de análise em profundidade, o que somente a instrução poderá propiciar.
De tal modo, as provas até aqui trazidas pelas partes são suficientes ao juízo perfunctório que o momento processual exige.
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida.
Isto posto, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 16h15, na modalidade PRESENCIAL.
Intime-se/requisitem-se réus e testemunhas, expedindo-se carta precatória quando necessário.
Façam-se as observações de praxe, notadamente para que os senhores Oficiais de Justiça certifiquem endereço de e-mail e telefone dos intimados.
Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da intimação.
Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho.
Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias.
Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma, uma vez que a expedição de mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo à instrução criminal, importante instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere.
Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento.
Ao acusado é imputada a conduta de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito hediondo, que possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão.
No mais, trata-se de delito cometido, em tese, com emprego de grave ameaça, denotando a conduta periculosidade do agente.
Anoto ainda que o acusado possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude (fls.85/86), por atos infracionais equiparados a roubo, o que demonstra sua inclinação à prática delitiva, de modo que medidas cautelares alternativas são absolutamente ineficazes para resguardar a ordem pública, sendo ainda necessária para realização de reconhecimento em Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP) -
22/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 04:15:00, 8ª Vara Criminal.
-
15/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/08/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 11:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:35
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/08/2025 04:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007769-73.2025.8.26.0005
Renata Ribeiro de Aquino Souza
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Laerton Francisco dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 21:20
Processo nº 0012818-84.2024.8.26.0602
Kayque Jose Moreira Dantas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 11:01
Processo nº 0004298-80.2018.8.26.0462
Gilberto da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Andre Luis Mesquita de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 14:55
Processo nº 0004298-80.2018.8.26.0462
Arnaldo Dias dos Santos Neto
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joao Roberto Carobeni
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 08:00
Processo nº 0004298-80.2018.8.26.0462
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Arnaldo Dias dos Santos Neto
Advogado: Joao Roberto Carobeni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2018 13:58